Importação de peças em viagem ao exterior

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Mensagem por leandrof79 Dom 13 Nov 2011 - 17:23



Amigos,

Estou pesquisando sobre importação de peças em viagem ao exterior.

No site da Receita Federal, existe a orientação de que as peças para veículos não são consideradas como bagagem, mas podem ingressar no país pelo regime de tributação comum.

Até o limite de US$3,000.00, elas podem ser desembaraçadas com uma DSI (Declaração Simplificada de Importação), que pode ser emitida pela própria autoridade aduaneira.

O que não ficou claro, a meu ver, é se o desembaraço aduaneiro vai ser feito na hora ou se a mercadoria vai ficar necessariamente retida. E se nesse caso, haverá cobrança de alguma taxa de armazenamento.

Alguém por aqui tem experiência nesse assunto para tirar essas dúvidas?

Abaixo, seguem as instruções que pesquisei pela Internet, com destaques em vermelho daquelas relacionadas às peças de veículos.

Os textos pesquisados citam também o despacho sem registro no SISCOMEX para mercadorias de até US$500.00, mas gostaria de focar a discussão na importação de peças até US$3,000.00 pois elas podem compensar até uma eventual viagem ao exterior...

Abraços

Leandro.



Viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber

O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem

- Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:

§ Objetos destinados a revenda ou a uso industrial

§ Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças

§ Aeronaves e suas partes e peças

§ Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças



O viajante deve dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de "BENS A DECLARAR", quando estiver trazendo:

I - animais, vegetais ou suas partes, sementes, produtos de origem animal ou vegetal, produtos veterinários ou agrotóxicos;

II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza ou materiais biológicos;

III - medicamentos, exceto os de uso pessoal, ou alimentos de qualquer tipo;

IV - armas ou munições;

V - bens sujeitos a restrições ou proibições ou ao regime comum de importação;



Regime de Importação Comum para Bagagens


Os bens trazidos por viajante que não puderem ser submetidos ao regime de isenção ou de tributação especial deverão ser submetidos ao regime de importação comum. São eles:

- Bens excluídos do conceito de bagagem; e

- Bens que excedam o limite quantitativo; e

- Bens integrantes de bagagem desacompanhada, mas:

a. que não chegarem ao País no prazo de três meses anteriores ou até seis meses posteriores à chegada do viajante; ou

b. que não forem provenientes dos países de estada ou procedência do viajante.

O despacho de importação de mercadorias tributadas pelo regime de importação comum é realizado mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), devendo ser satisfeitas todas as normas que regulamentam as importações.

Sobre os bens que integrem bagagem desacompanhada, que forem submetidos ao regime comum de importação e que estiverem sujeitos a tributação incide, ainda, uma multa de 20% sobre o valor do imposto de importação devido

O despacho comum de importação está sujeito a algumas formalidades, que podem oferecer um certo grau de dificuldade às pessoas que não tenham familiaridade com os trâmites do comércio exterior, razão pela qual recomenda-se aos viajantes observar os limites e condições que lhes permitam utilizar a Isenção de Tributos sobre a Bagagem ou o Regime de Tributação Especial para Bagagens.

Atenção:

A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos. As penalidades variam de multas, calculadas sobre o valor dos bens, até a apreensão desses bens para aplicação da pena de perdimento, podendo ainda o viajante ser processado criminalmente.

As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio.

Legislação de Referência

Instrução Normativa 1.059/2010
Decreto nº 6.759/09 (arts. 87, 101, 102, 155 a 168, 689, 702 e 713)



Despacho Aduaneiro Simplificado


A maioria das mercadorias exportadas ou importadas é submetida a despacho aduaneiro comum, de exportação ou importação. Entretanto, em algumas situações, o interessado pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que é disciplinado pela Instrução Normativa SRF no 611/06.

O despacho aduaneiro tem por finalidade verificar a exatidão dos dados declarados pelo exportador ou importador em relação à mercadoria exportada ou importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com vistas ao desembaraço. Em virtude do desembaraço é autorizada a saída da mercadoria para o exterior, no caso de exportação, ou a entrega da mercadoria ao importador, no caso de importação.

O despacho aduaneiro simplificado é processado com base em declaração simplificada de exportação ou importação, formulada pelo exportador ou importador. Com base nas informações prestadas, são calculados os tributos porventura devidos e efetuados os controles administrativos e o controle cambial eventualmente aplicáveis.

Despacho Simplificado com Registro no Siscomex
O despacho aduaneiro simplificado pode ser processado no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nas situações previstas nos arts. 3º e 30 da IN SRF no 611/06, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI-Eletrônica) e da Declaração Simplificada de Exportação (DSE –Eletrônica), após o interessado providenciar a sua habilitação para utilizar o Siscomex.

Entre as operações possíveis de serem realizadas por meio de DSE ou DSI eletrônicas encontram-se:

- Na exportação: mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 50,000.00; exportação temporária; e bagagem desacompanhada de viajantes.

- Na importação: mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 3,000.00; doações; admissão temporária; e bagagem desacompanhada de viajantes.

No caso de exportação ou importação eventual, realizada por pessoa física, como, por exemplo, no caso de bagagem desacompanhada de viajante, a DSE ou DSI pode ser elaborada ou transmitida por servidor aduaneiro da Unidade da SRF onde for processado o despacho aduaneiro. Nesse caso, não é necessário que o interessado providencie habilitação para utilizar o Siscomex.

O Siscomex integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior do Brasil, mediante fluxo único e computadorizado de informações.

Por intermédio do Siscomex, as operações de exportação e importação são registradas e, em seguida, analisadas em tempo real pelos órgãos gestores do sistema, que são a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e o Banco Central do Brasil (Bacen).

Os atos legais, regulamentares e administrativos que alteram, complementam ou produzem efeitos sobre a legislação de comércio exterior vigente são implementadas no Siscomex concomitantemente à sua entrada em vigor no País. Dessa forma, o Siscomex permite tanto aos órgãos gestores quanto aos demais órgãos e entidades de governo, que intervêm no comércio exterior como anuentes de algumas operações (controle administrativo), acompanhar, controlar e também interferir no processo de saída de produtos do país ou na sua entrada.

Para processar suas operações de exportação e importação, o interessado pode ter acesso ao Siscomex, diretamente, a partir de seu próprio estabelecimento, no caso das empresas, desde que disponham dos necessários equipamentos e condições de acesso, utilizar despachantes aduaneiros credenciados no Siscomex ou, ainda, utilizar a rede de computadores colocada à disposição dos usuários pela SRF (salas de contribuintes).

Despacho Simplificado sem Registro no Siscomex
O despacho aduaneiro simplificado pode ser realizado sem registro no Siscomex, por meio dos formulários para declaração simplificada de exportação ou de importação (DSE-Formulário e DSI-Formulário), constantes dos anexos da IN SRF no 611/06, nas situações previstas nos arts. 4º e 31 dessa mesma instrução normativa, tais como importações realizadas por representações diplomáticas, amostras sem valor comercial e bens destinados a ajuda humanitária.

Entre as operações possíveis de serem realizadas por meio de formulários de DSE ou DSI encontram-se:

- Na exportação: amostras sem valor comercial; exportações realizadas por representações diplomáticas; e bens destinados a assistência e salvamento no exterior.

- Na importação: amostras sem valor comercial; mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 500.00; importações realizadas por representações diplomáticas; e livros e documentos sem finalidade comercial.

Em algumas outras situações, também podem ser utilizados formulários específicos para o despacho aduaneiro de bens que serão submetidos ao Regime Especial de Admissão Temporária, como, por exemplo, em eventos internacionais realizados no Brasil, assim como de bens a serem submetidos ao Regime Especial de Exportação Temporária.



Procedimentos de Controle Aduaneiro e Tratamento Tributário Aplicáveis aos Bens de Viajante - Perguntas e Respostas

1.5. Qual a diferença entre o despacho de bagagem e um despacho comum de importação?

– O despacho de bagagem é feito imediatamente após o desembarque, devendo o viajante apenas apresentar os bens e recolher os tributos eventualmente devidos. Apenas em casos excepcionais é necessária a manifestação de outros órgãos além da Secretaria da Receita Federal do Brasil.(artigos 3º a 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010)

– O despacho de importação comum, em regra, não é imediato, e implica armazenamento da mercadoria, para que o importador seja habilitado e sejam obtidas as autorizações exigidas para a operação. (Instruções Normativas SRF nº 611/2006 e 680/2006).
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Mensagem por Sidsports Dom 13 Nov 2011 - 21:03



Leandro,

Legalmente, não se pode trazer como bagagem acompanhada, peças e partes automotivas. Está claramente especificamente no começo do seu post.
O regime a que vc se refere é para outros bens, como eletrônicos, etc.


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Mensagem por leandrof79 Seg 14 Nov 2011 - 0:26



Não, amigo Sidsports,

o conceito descrito no início é "no sentido aduaneiro". Significa que elas não serão tratadas como bagagem, mas sim como um produto de importação que necessita de liberação aduaneira específica.

O que é proibido trazer é o seguinte:

O que é PROIBIDO trazer do exterior pelo viajante
- O viajante não pode trazer para o Brasil:




      • Cigarros e bebidas fabricados no Brasil, destinados à venda exclusivamente no exterior
      • Cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
      • Brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir, exceto se for para integrar coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército Brasileiro
      • Espécies animais da fauna silvestre sem um parecer técnico e licença expedida pelo Ministério do Meio Ambiente
      • Espécies aquáticas para fins ornamentais e de agricultura, em qualquer fase do ciclo vital, sem permissão do órgão competente
      • Produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de procedência
      • Mercadorias cuja produção tenha violado direito autoral ("pirateadas")
      • Produtos contendo organismos geneticamente modificados
      • Os agrotóxicos, seus componentes e afins
      • Mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública
      • Substâncias entorpecentes ou drogas


Atenção: Esses bens, se trazidos pelo viajante, serão apreendidos pela Aduana. O viajante pode ainda, conforme o caso, ser preso pelas autoridades brasileiras e processado civil e penalmente.


Abraços
Leandro.
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Mensagem por GR Seg 14 Nov 2011 - 13:55



Leandro eu iria na Polícia Federal e perguntava sobre isto, pois assim seria muito mais correta a informação direta do que informação sem ser oficial...
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Mensagem por Sidsports Seg 14 Nov 2011 - 14:12



Bom,,, eu falei isso porque viajo com certa frequência e já tirei essa dúvida pessoalmente, mais de uma vez. Inclusive argumentei sobre a hipótese descrita, sobre declarar e pagar os impostos, mas os fiscais da receita foram irredutíveis. Me disseram: "não pode e pronto!" Entenda que o que vc trazer junto numa viagem é considerado "bagagem acompanhada".
O caminho é comprar e despachar, aí sim é possível e dependendo do valor e sorte, é sujeito a tributação, ou não. Mas aí não é nem preciso viajar p se fazer esse tipo de compra.

Nada impede que vc traga pequenos itens na bagagem, mas se for descoberto você corre o risco de perder as peças. Eu não recomendo.
Já discutimos isso em outros tópicos, dá uma pesquisada aqui no fórum e encontrarás mais informações.
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Mensagem por leandrof79 Ter 15 Nov 2011 - 17:14



GR,

você acha melhor a informação verbal do que a informação pública do site oficial da Receita Federal com todas as Instruções Normativas e Decretos? Tá louco, mano?

Meu intuito aqui é exatamente o oposto. Buscar o conhecimento prévio para não ficar à mercê da "vontade" do fiscal...

Sidsports,

se você tiver oportunidade, peça a um fiscal para citar a base normativa que proíbe. Com jeitinho, claro. Mas eu duvido que ele se arrisca... Se ele citar, nós estudamos aqui. Eu ainda não encontrei nada que proíba.

Abraços
Leandro.
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Mensagem por GR Ter 15 Nov 2011 - 17:22



Leandro apenas te dei um conselho, mas como diz um ditado: se conselho fosse bom não se dava, vendia.... Te orientei a ir na PF e buscar informações por escrito e oficiais, seria o que eu faria, mas... Cada cabeça uma sentença... Com informações oficiais por escrito vc teria um embasamento melhor para discutir com o oficial no momento de passar pela alfândega, isto seria o que eu faria... E ainda não fiquei louco, pelo menos até hj...
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Mensagem por Convidad Ter 15 Nov 2011 - 17:28



Leandro,

Voce é engenheiro e não advogado. A leitura simplesmente da lei pode levar a enganos, sempre existe a necessidade da interpretação e da leitura das normas complementares. Na minha opinião, desembaraço aduaneiro significa que voce terá que respeitar todos os tramites burocraticos inerentes ao processo. A bagagem acompanhada está desobrigada desses tramites. O que é necessário para se emitir uma DSI? Uma vez eu tive que me cadastrar na receita como importador para poder emitir uma guia simplificada de importação, porque a loja que remeteu a mercadoria o fez diretamente a um agente de cargas, demorou uns 90 dias para chegar em casa. Empresas como a FEDEX, DHL e UPS e mesmo os correios através do USPS não precisam dessa declaração por qualquer razão legal e isso faz toda a diferença.
Na minha opinião, poder pode, mas vai dar tanto trabalho quanto despachar e depois retirar na alfandega. Concordo com o GR, a informação nesse caso é o melhor caminho.
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Mensagem por Sidsports Ter 15 Nov 2011 - 17:39



Bom, falou e disse João!

A interpretação do que está escrito vai de cada um. Eu também já tentei argumentar com eles (fiscais) mas não tem jeito. A interpretação deles é a que vale, e eles entendem que peças e partes é o mesmo que veículos. Logo, não permitem como bagagem acompanhada. Volto a dizer está bem explícito no começo do post, que repito aqui:


Viajante chegando ao Brasil – o que você precisa saber

O que o viajante NÃO pode trazer do exterior como bagagem

- Não são conceituados como bagagem, no sentido aduaneiro, mesmo que trazidos pelo viajante:

§ Objetos destinados a revenda ou a uso industrial

§ Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, trailers e demais veículos automotores terrestres, suas partes e peças

§ Aeronaves e suas partes e peças

§ Embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações e suas partes e peças

Logo, tentar trazer peças COMO BAGAGEM ACOMPANHADA, não é permitido.
Volto a dizer, o caminho é o despacho via transporte internacional (DHL, Fed Ex, Correios,etc..). Aí sim se enquadra na lei citada posteriormente (Despacho Aduaneiro Simplificado).
Infelizmente é a lei. Não sou EU quem está teimando ou algo assim, quisera que fosse o contrário, que pudesse trazer, despachar, enfim, ter as peças que tanto precisamos para deixar nossas estrelas do jeito que elas merecem!

Depois disso, se ainda quiserem, vão lá e conversem com a Receita. Já adianto, será perda de tempo...
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Mensagem por leandrof79 Ter 15 Nov 2011 - 18:09



GR,

não existe essa chance de informação por escrito de um Fiscal da RF. Uma vez eu tive um problema tipo esse que João citou e os caras nem me receberam... Informação oficial é a que está no site da RF ou na legislação. Eu entendo assim.

João,

a idéia de lançar essa discussão aqui é exatamente conhecer a opinião técnica de advogados e, quem sabe, fiscais por aqui. Será que a coisa é mesmo um bicho de 7 cabeças? Alguém aqui entende melhor do assunto?

Sidsports,

concordo que não é possível fazer o despacho como bagagem, mas é possível fazer o despacho por meio de DSI.

Abraços

Leandro.
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Mensagem por Convidad Ter 15 Nov 2011 - 18:15



Leandro,

Nada melhor que a experiencia. Tente fazer e depois nos conte!
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Mensagem por leandrof79 Ter 15 Nov 2011 - 18:23



Bom,

vai demorar um pouco... A próxima agora só em Outubro de 2012...

Abrs

Leandro.
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Mensagem por Pedroalexrj Qua 16 Nov 2011 - 18:20



Confrades, eu tenho um canal bom junto a RFB e vou tentar conversar com um dos chefes da Aduana lá de Manaus porque sei que ele sabe disso tudo...
tendo a resposta, eu posto aqui no tópico sem problemas.
no mais, acho que é possível trazer as peças sim, desde que se declare todas elas e, consequentemente, se pague o tributo devido, pois elas de fato não integram o conceito de bagagem acompanhada e, por isso, não estão incluidas na cota de US$ 500,00...
mas vou ver isso direito.
abs.

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Mensagem por Maluhy Qua 16 Nov 2011 - 18:50



Por isso eu só trago via DHL/FEDEX,sai mais caro mas não me apurrinho com isso,se sismarem e travarem o escritório manda tudo de novo sem custo para mim, to muito velho para esquentar cabeça ,enqto estiver saindo a metade do preço do dealer ótimo...... Shocked
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Mensagem por Guest Qua 16 Nov 2011 - 18:55



Leandrin

Voce nao encontrou tudinzin aqui nos desmanchin de Sao Paulo naquela viagem?

O que mais te falta? A Alva ou a Esmeralda precisam de peca?
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Mensagem por Maluhy Qua 16 Nov 2011 - 19:04



Pronto,já quer saber se o mineiro visitou as "primas",se foi na pizzaria no Bexiga,vai limpar um quintal,vai,hahahahahahahahah Twisted Evil
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Mensagem por Fabricioa Qua 16 Nov 2011 - 22:37



Também só trago de DHL e FEDEX, é muito simples, de UPS é mais chato porque tem que pagar todos os impostos via transferência ou cartão quando a peça entra no país, nos outros 2 transportadores paga na porta de casa, com cheque mesmo.

Por engano, eu já trouxe uma peça com valor declarado de 500 euros sem autorização prévia do importa fácil dos Correios. Foi um sacrilégio.
A peça foi enviada da Alemanha no final de setembro, chegou a alfândega em outubro, e liberada em julho do ano seguinte... após muita insistência minha, algum fiscal legal riscou o valor de 500 euros e colocou dolares, daí paguei os 60% de impostos.
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Mensagem por leandrof79 Dom 20 Nov 2011 - 22:38



Fabricioa,

que legal ler essa mensagem sua agora à noite. Estou com mais de EU1.000,00 esperando a um mês no Importa Fácil. Muito animador... Acabo de descobrir que vai demorar ainda mais... hehe

Bom, vamos pra frente!

John,

eu fui à Alemanha em outubro, visitei o Classic Center e aproveitei o descontão de 15% pelo Club Card para comprar o que faltava para a Esmeralda (muito pouco) e algumas coisas para a Alva. Despachei de um posto da DHL, crente que ia receber em casa, mas o que eu não sabia é que a DHL lá é igual aos correios aqui. Resultado: está tudo parado no Importa Fácil. Depois dessa notìcia que o Fabricioa me deu, desanimei mesmo... hehe

Pedroalexrj,

veja aí e mande notícias. Bacana você ter esse contato lá.

Abraços a todos.

Leandro.
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Mensagem por Pedroalexrj Dom 20 Nov 2011 - 23:12



Cara, pode deixar que eu vejo...é pq estou longe do meu trabalho...e estou sem o telefone do pessoal da RFB...mas vou ver sim....com certeza...
Postarei aqui em breve...nessa semana mesmo...sem falta...a não ser que não tenha nenhum dos meus conhecidos por lá...sei lá...o que acho difícil...
abs.

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